Política Nacional da Mobilidade Urbana

A Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU – é um instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, e tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana (art. 1° e 2°).

O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, serviços e infraestruturas, visando ao deslocamento de pessoas e cargas no território do município.

Segundo a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana – Semob, que integra a estrutura do Ministério das Cidades, a mobilidade urbana sustentável, entendida como “a reunião das políticas de transporte e de circulação, e integrada com a política de desenvolvimento urbano, com a finalidade de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivo e os não-motorizados, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável”1.

O Ministério das Cidades adotou a atual política sob três eixos: Promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana; Promover o aperfeiçoamento institucional, regulatório e da gestão no setor; e Coordenar ações para a integração das políticas da mobilidade e destas com as demais políticas de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente.

  1. Investimentos

Quando se fala da política pública de mobilidade, torna-se importante mencionar as fontes de financiamento, que possibilitem a implementação da mesma, pois a grande dificuldade do setor do transporte público está na incapacidade em gerar internamente receitas capazes de cobrirem seus custos de operação e de investimento em infraestrutura2.

A lei n° 12.587/2012 oferece como solução que a tarifa de remuneração seja igual à soma da tarifa pública (preço pago pelo usuário) com outras fontes de custeio (subsídios), de forma que, havendo superávit tarifário deverá ser revertido para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.

A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação, observando as diretrizes de fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação e a identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

O Orçamento-Geral da União disponibiliza recursos para municípios, Distrito Federal e estados financiarem obras de infraestrutura em calçadas, ciclovias, ciclofaixas, travessias, bicicletários, entre outros, através do Programa 20483 – Mobilidade Urbana e Trânsito, aprovado pela Portaria MCidades n° 538/2015 com alterações, as seguintes ações:

Ação 10SR – Apoio à Elaboração de Planos e Projetos de Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano: Contempla a elaboração de projetos básicos e/ou executivos de sistemas de transporte público coletivo urbano e de Planos de Mobilidade Urbana, de acordo com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana – Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e da Política Nacional sobre Mudança do Clima – Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, visando fomentar o planejamento da mobilidade urbana compatibilizado com a proteção do sistema climático.

Ação 10SS – Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano: Apoio à implantação e requalificação de infraestrutura de sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros visando a ampliação da capacidade e a promoção da integração intermodal, física e tarifária dos sistemas de mobilidade urbana, priorizando o transporte público coletivo urbano, promovendo a melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade universal e a integração com os meios não-motorizados. Atende aos sistemas sobre pneus (BRT – Bus Rapid Transit, VLP – Veículo Leve sobre Pneus); sobre trilhos (Metrô, Trem Urbano, Monotrilho, VLT – Veículo Leve sobre Trilhos, APM – Automated People Mover); e hidroviário, segregação de vias, faixas exclusivas, corredores do sistema de veículos sob trilhos e pneus e outros tipos de sistemas de transporte público coletivo urbano. Compreende obras civis, drenagem pluvial, pavimentação, infraestrutura de vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias, estacionamentos, terminais, estações e demais conexões, obras de arte especiais, pontos para embarque e desembarque de passageiros, sinalização viária e de trânsito entre outras intervenções necessárias para a operação e aquisição de veículos sob trilhos.

Ação 10ST – Apoio a Sistemas de Transporte Não-Motorizados: Apoio à implantação e requalificação de infraestrutura de sistemas de transporte não motorizados visando a promoção dos sistemas de transporte não motorizados, contribuindo para a ampliação da mobilidade urbana e a redução da poluição ambiental. Contempla intervenções que valorizem a circulação não motorizada, os preceitos da acessibilidade universal com conforto e segurança aos cidadãos, a minimização dos conflitos intermodais, mediante implantação de passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, bicicletários, paraciclos, travessias, guias rebaixadas, bem como a sinalização necessária (vertical, horizontal, semafórica e de orientação).

Ação 2D47 – Apoio a Medidas de Moderação de Tráfego: Apóia a implantação de medidas de moderação de tráfego promovendo a segurança viária através de ações que minimizem os conflitos entre os diferentes modos de transporte que interagem no ambiente urbano, tais como: diferenciação de pavimentos, implantação de travessias de pedestres, alteração na geometria da via, implantação de ondulações transversais, ordenamento de fluxos de tráfego, implantação de mobiliário urbano e implantação de vegetação.

Os recursos das ações do Programa 2048 podem ser descentralizados ao Distrito Federal, Estados e Municípios, sendo que, além das ações descritas acima, de âmbito geral, o Ministério das Cidades apóia ações particulares, de acordo com as necessidades de cada Município. Existem duas possibilidades de acesso aos recursos do OGU fora do âmbito do PAC: emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual; e chamamento público no SICONV, o Portal dos Convênios do Governo Federal.

  1. Sistema Nacional de Mobilidade

Deve-se considerar, nesse contexto, que o Sistema Nacional de Trânsito, criado pelo Código de Transito Brasileiro, é composto por órgãos e entidades da União, Estados e Municípios e coordenado pelo Ministério das Cidades4, devendo os entes atuar de forma articulada, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, padronização, à defesa ambiental e à educação para o trânsito.

A Política Nacional de Mobilidade, por sua vez, distribui atribuições específicas entre os entes federativos, União, Estados e Municípios, nos artigos 16,17 e 18, respectivamente. O quadro a seguir, elaborado pelo Ministério das Cidades, resume as determinações legais5.

Além das competências específicas, a lei identifica as atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana: I – planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei; II – avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade; III – implantar a política tarifária; IV – dispor sobre itinerários, frequencias e padrão de qualidade dos serviços; V – estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; VI – garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e VII – combater o transporte ilegal de passageiros (Art. 22). 

  1. União

No geral, verifica que cabe à União as ações de fomento, assistência técnica e financeira, capacitação de pessoas, organizar informações do Sistema Nacional de Mobilidade e prestar os serviços de transporte público interestadual.

A ela cabe também o apoio a Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países.

  1. Estados

Quantos aos Estados incumbe a prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano.

É ainda permitido que os Estados delegam aos Municípios, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano. 

Outro ponto importante refere-se a função de garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município.

  1. Municípios

Em consonância com a Constituição Federal e com o Estatuto da Cidade, a competência para ordenar o desenvolvimento da cidade é do Município, com vistas a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Dessa forma, atribui a Política Nacional de Mobilidade Urbana aos Municípios: planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; e capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município (Art. 18).

Na Política Municipal de Transportes, deve-se observar no contexto legislativo do Município a existência de, pelo menos, Plano Diretor e Plano Municipal de Mobilidade Urbana, sendo recomendada a existência de políticas públicas voltadas para o saneamento, resíduos, drenagem; iluminação, sinalização (vertical e horizontal), entre outros aspectos.

O Município precisa estruturar o seu Sistema Municipal de Transportes ou Mobilidade, dotando de orçamento, recursos humanos e legislação própria.

A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com o Plano Diretor, é obrigatória para municípios com população acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor (Art. 24, §1°). O não atendimento a este comando legal impede o Município de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atenda à exigência desta Lei (Art. 24, §4°). 

  1. Princípios

São princípios constitucionais aplicáveis à política urbana, a democracia, a factibilidade a ética, a função social da cidade, a função social da propriedade, a gestão democrática e a sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento urbano, a distribuição dos ônus e benefícios do planejamento urbanístico, além da legalidade, hierarquia no planejamento urbanístico, eficiência-efetividade, justa distribuição dos ônus e benefícios6.

Analisando os artigos constitucionais, como já descritos anteriormente, verifica-se que as cidades devem estar organizadas, na prestação de serviços públicos, como saneamento, transporte, habitação, educação, proteção ambiental, a fim de garantir aos cidadãos bem estar e sadia qualidade de vida.

A Política Nacional de Mobilidade Urbana, lei n° 12.587/2012, no seu art. 5° elenca os seguintes princípios:

Art. 5o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

I – acessibilidade universal; 

II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; 

III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 

IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; 

V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 

VI – segurança nos deslocamentos das pessoas; 

VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; 

VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 

IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Na perspectiva da ampla proteção à ordem urbana, a legislação busca atender e integrar os diversos usuários da cidade, com suas limitações, capacidades, acesso e condições particulares, além da proteção ambiental, participação social no planejamento, visando a melhor relação custo-benefício-tempo no deslocamento.

  1. Diretrizes

Diretrizes são normas, linhas que definem e regulam um traçado ou um caminho a seguir. No âmbito da Política Nacional de Mobilidade Urbana, art. 6°, alguns aspectos precisam ser observados, visando à prestação dos serviços que envolvem a mobilidade, de forma a atender aos seus objetivos:

integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; 

prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados;

prioridade dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; 

integração entre os modos e serviços de transporte urbano; 

mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 

incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes

priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e 

integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. 

O Ministério das Cidades (BRASIL, 2004) aponta as seguintes diretrizes: (a) diminuição do número de viagens motorizadas; (b) revisão do desenho urbano; (c) revisão da circulação de veículos; (d) desenvolvimento de meios não motorizados de transporte; (e) reconhecimento da importância do deslocamento dos pedestres; (f) proporcionar mobilidade às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; (g) priorização do transporte público coletivo; (h) qualificação do espaço urbano; (i) investimento em passeios (calçadas); (j) em arborização urbana; (k) equipamentos públicos com acessibilidade a todos os cidadãos; (l) construção de espaços mais acessíveis (sem barreiras arquitetônicas); (m) estruturação da gestão local.

A figura abaixo busca demonstrar as prioridades da PNMU.

Verifica-se entre os principais indicativos, para o planejamento municipal a integração entre as diversas políticas da cidade e dos modos de transporte e cidades, buscando a redução da frota nas ruas, redução da emissão de poluentes e a priorização de transportes coletivos.

  1. Objetivos

São objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Art. 7°):

reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 

proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 

promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e 

consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 

A política de mobilidade impõe obrigações ao Poder Público que envolvem mudança de perspectivas de atuação, que perpassam pela gestão, financiamento e controle. O Município deve se organizar no sentido de atender aos objetivos e fundamentos constitucionais de garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, assegurando a dignidade da pessoa humana (Art. 1° e 3°, C.F./88).

2 Financiamento de Infra-Estrutura para a Mobilidade Urbana. Apresentação. Semob. Ministério das Cidades.

4 Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003.

5 BRASIL. Ministério das Cidades. SeMOB – Secretaria Nacional de Transportes e da Mobilidade Urbana. Apresentação. Martha Martorelli. Política Nacional de Mobilidade. Disponível em: http://www.emdec.com.br/eficiente/repositorio/6489.pdf.

6 LUFT, Rosangela Marina. Políticas públicas urbanas. Premissas e condições para efetivação do direito à cidade. Belo horizonte: Fórum, 2011.

Documentos:
  • Lei n° 12.587/2012 – Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
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